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Pagamentos indevidos ao RAT em decorrência de ilegalidades e inconsistências no cálculo do FAP

Clovis Bottin

O índice composto (IC) do FAP é calculado anualmente para cada contribuinte, por meio de fórmulas matemáticas (índices de frequência, gravidade e custo e IC) constantes nas Resoluções do CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social, utilizando como base os eventos acidentários apresentados pelo contribuinte nos dois anos anteriores ao cálculo. O índice composto (IC) final do FAP, calculado e divulgado anualmente, consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), a ser aplicado à respectiva alíquota base do RAT de cada contribuinte (1%, 2% ou 3%), ajustando-a.


Desta forma, quanto maior o índice do FAP calculado para cada contribuinte, maior será a alíquota final do RAT (RAT ajustado pelo FAP), a incidir sobre o total da folha de salários, para pagamento do custeio dos acidentes de trabalho.


Nesse contexto a gestão do FAP é um mecanismo de redução da carga tributária que deveria ser permanentemente observado pelas empresas, todavia é comumente relegado a um segundo plano, limitando-se às contestações administrativas anuais apresentadas no portal do FAP na internet (https://fap.dataprev.gov.br/).



As insurgências das empresas apresentadas na contestação administrativa do FAP costumam ser julgadas improcedentes na sua maioria, sendo necessário recorrer à via judicial requerendo a revisão e recálculo dos índices, objetivando obter um novo FAP por meio da exclusão ou retificação dos insumos indevidamente contabilizados nas bases de cálculo (benefícios previdenciários, CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho, massa salarial, número de vínculos empregatícios, etc.).


Dentre as principais inconsistências comumente constatadas nas bases de cálculo do FAP estão benefícios previdenciários indevidamente contabilizados, diferenças nos valores da massa salarial (total de salários pagos) e no número de vínculos empregatícios mantidos pelos empregadores, dentre outras.


Exemplificando. A contabilização nas bases de cálculo do FAP de um benefício previdenciário de forma incorreta resultará na majoração do índice final do FAP do contribuinte por dois anos, resultando também no pagamento indevido ao RAT por dois anos.


Da mesma forma, ainda exemplificando, a constatação de inconsistências na massa salarial ou no número de vínculos empregatícios, utilizados para o cálculo do FAP, também poderá resultar em índices calculados acima do efetivamente devido, resultando também em indébito.


Além de inconsistências comumente constatadas nas bases de cálculo do fator, que resulta em índices calculados acima do efetivamente devido, as Resoluções do CNPS que regulamentaram o cálculo do FAP produziram algumas ilegalidades, dentre elas a questão dos bloqueios da bonificação e da redução do malus.


No ponto necessário esclarecer previamente que para apuração dos índices adotou-se a regra “bônus-malus” em que o resultado para cada contribuinte será equivalente a um bônus (índice final menor do que 1,0000), equivalente a um malus (índice maior do que 1,0000) ou será neutro (índice igual a 1,0000).


A regulamentação do cálculo do FAP foi delegada, pelo art. 10, da Lei nº 10.666/2003, ao CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social que editou, dentre outras, as Resoluções CNPS nº 1.316/2010, nº 1.329/2017 e nº 1.347/2021, contendo as regras para cálculo dos índices.


Todavia, as mencionadas Resoluções extrapolaram as suas atribuições regulamentares e instituíram os bloqueios de bonificação e bloqueios de redução do malus do FAP em razão de aposentadorias e de mortes por acidentes de trabalho, aplicados após o cálculo do índice composto IC do FAP.


De acordo com as Resoluções caso o contribuinte apresente casos de óbito ou de aposentadoria por invalidez de empregados o seu FAP não poderá ser inferior a 1,0000 (bloqueio) nos dois anos seguintes.


Ainda extrapolando as suas atribuições regulamentares as Resoluções do CNPS instituíram os bloqueios de bonificação do FAP decorrente da taxa média de rotatividade, aplicados após o cálculo do índice composto IC do FAP.


Conforme as Resoluções do CNPS, caso a empresa apresente taxa de rotatividade acima de 75%, índice este calculado conforme regras estabelecidas nas Resoluções, o seu FAP não poderá ser inferior a 1,0000 (bloqueio).


Ocorre que os mencionados bloqueios instituídos por meio das Resoluções não tem previsão legal.


Constatadas inconsistências na contabilização de insumos nas bases de cálculo do FAP ou constatados bloqueios aplicados aos índices em razão de óbitos ou de aposentadorias por invalidez de empegados e bloqueios decorrentes da taxa média de rotatividade, é necessário que se faça a gestão do FAP, objetivando a sua revisão e o correto pagamento das contribuições para o custeio do RAT.

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