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A aplicação prática da limitação a 20 salários mínimos para contribuições destinadas a terceiros

Clovis Bottin

Nos últimos tempos temos observado na mídia especializada em geral, publicações de diversos artigos e notícias a respeito da tese tributária envolvendo a limitação ao valor equivalente a 20 salários mínimos, nas bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.


As publicações em sua maioria exaltam as ótimas possibilidades de retorno financeiro aos contribuintes, caso a tese resulte vencedora nos tribunais superiores, sendo que alguns textos exaltam a questão como sendo uma excelente oportunidade para as empresas nesses tempos de tributação excessiva, chegando, em alguns casos, a nomina-la como sendo a nova “tese do século”, em referência ao tema 69 da repercussão geral do STF (exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS).


A euforia decorre especialmente em razão de julgamento ocorrido na 1ª Turma do STJ, com resultado favorável aos contribuintes e em razão da afetação pelo STJ do Recurso Especial nº 1.898.532 à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.079).


Em todas as publicações que tivemos oportunidade acompanhar notamos em comum a interpretação de que, subsistindo a tese, a base de cálculo das contribuições destinadas as entidades parafiscais ou terceiras entidades, estará limitada a vinte salário mínimos para a empresa como um todo (R$ 26.400,00 atualmente).


Não há reparos quanto à tese jurídica, que objetiva a manutenção do limite de 20 salário mínimos a teor do disposto no parágrafo único, do art. 4º, da lei nº 6.950/81, que não foi revogado, todavia entendemos que é necessário prudência na aplicação prática da limitação em 20 salários mínimos, na base de cálculo das contribuições das empresas para as terceiras entidades, quando da apuração do indébito, após o trânsito em julgado das decisões judiciais.


Note-se que o caput art. 4º, da lei nº 6.950/81 limita a 20 salários mínimos o SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.


"Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."

Salário-de-contribuição é o conceito utilizado para cálculo da contribuição à Previdência Social do segurado empregado, individualmente , conforme conceitua o art. 214, do Decreto nº 3.048/1999.


“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”

Então resultando vencedora a tese e mantendo-se a vigência do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, estaria autorizada a limitação a 20 salários mínimos das contribuições da empresa a terceiros, considerando os salários-de-contribuição de cada segurado empregado, individualmente, não havendo possibilidade de aplicação da limitação a 20 salários mínimos, das contribuições da empresa considerando a integralidade da folha de salários.


Em resumo, haveria limitação ao pagamento da contribuição da empresa às terceiras entidades somente na parte das remunerações individuais dos empregados segurados (salário-de-contribuição) que exceder a 20 salários mínimos, ou seja, seria necessário verificar os salários-de-contribuição individuais de cada empregado e apurar a base de cálculo indevida das contribuições às terceiras entidades somente daqueles empregados cujo salário-de-contribuição exceder a 20 salários mínimos.


Recorde-se que durante a vigência do art. 4º, da lei 6.950/1981 (até 1986) o que ocorria era a aplicação de um teto limite de 20 salários mínimos aos salários-de-contribuição individualmente, tanto para a contribuição previdenciária dos segurados quanto para a contribuição previdenciária das empresas, incluindo as contribuições das empresas às terceiras entidades. Não havia naquela época limitação a 20 salários mínimos, da integralidade da base de cálculo das empresas, como de fato não haverá tal limitação caso a tese em questão venha a prevalecer no judiciário.


De fato, não tendo havido revogação do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, deve-se retornar ao status quo, apurando-se a base de cálculo das empresas para as contribuições a terceiros, da maneira que ocorria até 1986, limitando-se a base de cálculo ao teto do salário-de-contribuição individual de cada empregado, ao equivalente a 20 salários mínimos e desprezando-se da base de cálculo o excedente.


Desta forma o alardeado retorno financeiro poderá não ocorrer na grande maioria das empresas, em razão de que que as remunerações acima de 20 salários mínimos estão limitadas a alguns poucos cargos.

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