Recentemente foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4/2024, abrindo oficialmente a temporada de contestações administrativas do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) referente ao ano de vigência de 2025, divulgado para os contribuintes em 30/09/2024, no portal FAPWEB (https://fap.dataprev.gov.br/).
O índice composto (IC) final do FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), a ser aplicado à respectiva alíquota base do RAT de cada contribuinte (1%, 2% ou 3%), ajustando-a. O índice é calculado anualmente para cada contribuinte, por meio de fórmulas matemáticas (índices de frequência, gravidade e custo e IC) conforme determinam as Resoluções do CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social, utilizando como base de cálculo os eventos acidentários (insumos) apresentados pelo contribuinte nos dois anos anteriores ao cálculo, sendo em seguida divulgado no portal FAPWEB, com acesso individualizado por contribuinte por meio de certificação digital.
A gestão do FAP é um mecanismo de redução da carga tributária que deveria ser permanentemente observado pelas empresas, todavia é comumente relegado a um segundo plano, limitando-se às contestações administrativas anuais apresentadas no portal do FAP na internet.
Todavia, embora os contribuintes dispendam tempo e recursos todos os anos para identificar os insumos indevidamente contabilizados nas bases de cálculo do FAP e para elaborar as contestações administrativas objetivando a exclusão dos insumos indevidamente contabilizados e a revisão e recálculo do fator, as contestações apresentadas costumam ser julgadas totalmente ou parcialmente improcedentes.
Não raramente, nos julgamentos das impugnações apresentadas, são utilizados pelos órgãos julgadores fundamentos genéricos e padronizados para indeferir os pedidos dos contribuintes de recálculo do FAP, excluindo-se os insumos indevidamente contabilizados.
Nota-se que, de fato, se tratam de decisões padronizadas e genéricas, já que as decisões não costumam demonstrar qualquer fundamento associado especificamente às teses principal ou acessórias apresentadas pelos contribuintes nas contestações. Não desfrutam de melhor sorte os recursos à instância superior, interpostos em face dos julgamentos improcedentes em primeira instância.
Ocorre que não há possibilidade de anexar às contestações administrativas referentes ao FAP, apresentadas de forma eletrônica no portal FAPWEB, qualquer documento comprobatório do Direito pleiteado, mas somente argumentos, inclusive com limitação de tamanho de texto, em formulário padrão disponibilizado no portal FAPWEB.
Ademais, as contestações administrativas do FAP estão limitadas ao prazo de trinta dias após a divulgação do índice (para o FAP de 2025 o prazo é de 1º a 30/11/2024), em total desrespeito ao Código tributário Nacional, que prevê o prazo de cinco anos para os pedidos de repetição de indébitos.
![trabalhador usiando EPI](https://static.wixstatic.com/media/11062b_880c7b78f2784cb48e182e145a301663~mv2.jpeg/v1/fill/w_980,h_653,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/11062b_880c7b78f2784cb48e182e145a301663~mv2.jpeg)
As novidades na Portaria MPS/MF nº 4/2024, em relação à Portarias publicadas nos anos anteriores é de que o FAP do ano de vigência de 2025 não possui efeito suspensivo. Significa dizer que além do contribuinte estar impossibilitado de recolher o FAP neutro (igual a 1,0000) também não há mais a suspensão da prescrição quinquenal do direito à repetição do indébito.
Portanto, é de se concluir que as contestações administrativas do FAP, de maneira geral, não surtem os efeitos esperados, pois, além das diversas limitações ao Direito Constitucional de Petição, costumam resultar parcialmente ou totalmente improcedentes, especialmente em decorrência dos entraves processuais impostos na esfera administrativa.
De outra ponta, os esforços e recursos empregados pelos contribuintes para estruturar internamente as áreas de medicina segurança no trabalho não impedirão de ter o seu FAP calculado de forma incorreta, utilizando insumos indevidos nas bases de cálculo, pois as inconsistências e incorreções praticados no cálculo do FAP geralmente decorrem de fatores externos à ação do contribuinte, em razão de incorreções nos sistemas do INSS que controlam os benefícios previdenciários, de problemas no processamento de declarações fiscais, dentre outras situações.
Nesse contexto resta ao contribuinte recorrer à via judicial para ter reconhecido o seu Direito à revisão e recálculo do FAP, bem como o Direito à repetição do indébito decorrente do cálculo incorreto do FAP que lhe foi atribuído, via esta que possibilita a ampla produção probatória necessária.
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