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Invalidade da cobrança da alíquota adicional do RAT
Além das alíquotas básicas da contribuição ao RAT, instituídas por meio do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, que correspondem a 1%, 2% e 3%, nas quais cada contribuinte se enquadra de acordo com a atividade econômica desenvolvida, o §6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 instituiu a obrigação ao recolhimento da Contribuição com base no acréscimo das alíquotas em 6%, 9% e 12% nos casos em que o trabalhador estiver sujeito a condições de trabalho que lhe outorgue o direito à aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, todavia, há uma nova situação, trazida pela Reforma da Previdência de 2019, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/19, que torna questionável a validade da cobrança do adicional ao RAT.
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